JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010115-79.2020.5.03.0096

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0010115-79.2020.5.03.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais a base de cálculo adotada para a apuração de diferenças de comissões de venda está de acordo com o título executivo judicial. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à base de cálculo adotada para a apuração de diferenças de comissões de venda. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte Exequente, mantendo, por consequência, a decisão proferida nos embargos à Execução, no sentido de determinar que as diferenças de comissões sejam calculadas com base no lucro líquido sobre a venda, constantes das Notas Fiscais de faturamento, vedada apenas a dedução das despesas reconhecidas (despesa fixa de 2,5%, frete, taxa flat, fundo de risco e taxas de financiamento). Registrou que "não foi objeto de solução a alteração da base de cálculo da comissão (de lucro líquido para valor da venda), até porque não foi objeto da petição inicial. Assim, a apuração, na liquidação, da diferença de comissões sobre o valor da venda (ao invés de apurar sobre o novo valor do lucro líquido) constitui evidente apuração de parcela não postulada e não deferida, o que é vedado, por alterar os limites da lide e violar o título executivo.". Concluiu, pois, que " qualquer interpretação que modifique a base de cálculo pactuada (lucro líquido) está em conflito com a organicidade do título judicial e, ademais, não observa a boa-fé. Ademais, constituirá apuração de parcela sequer pleiteada ." 3. Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010115-79.2020.5.03.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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