JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010661-28.2021.5.18.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0010661-28.2021.5.18.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual considerou que “ ao aderir à ESU/2008, a reclamante teve seu contrato de trabalho desvinculado do PCS/89, sem qualquer vício de vontade, ante a ausência de provas ou mesmo de alegação nesse sentido. Isso significa que renunciou às normas anteriores que asseguravam o cálculo particularizado das vantagens pessoais e de suas respectivas bases de cálculo, na forma da Súmula 51, II, do C. TST. Além disso, a obreira recebeu indenização no importe incontroverso de R$5.760,16 em razão da adesão ao novo Plano de Cargos e Salários. Registro que a mencionada Estrutura Salarial Unificada - ESU foi resultado de negociação coletiva. Assim, diante do conjunto fático-probatório delineado, não se constata alteração ilícita do pactuado e sim, na forma do entendimento contido na Súmula 51, II, do TST, opção do empregado pelo novo regulamento, com efeito jurídico de renúncia às regras do regime anterior, não se beneficiando, a reclamante, do disposto na CLT, art. 468, art. 5º, XXXVI da CF, inexistindo vulneração aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT”. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010661-28.2021.5.18.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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