- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0100229-57.2021.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Registrada a contratação da empregadora do autor por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997, aplica-se à hipótese o entendimento firmado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482 , no sentido de que "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST". 2. Em tal contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de culpa (o que torna, inclusive, desnecessária a discussão sobre o ônus da prova quanto à demonstração de ausência de fiscalização), dando-se nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, a responsabilidade subsidiária da Petrobras se justifica pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador do agravado. 4. Ainda se assim não fosse, é possível verificar do acórdão regional que a agravante poderia ser responsabilidade até mesmo se analisada sua culpa em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 5. É que o Tribunal de origem nem mesmo reputou a parte agravante como responsável subsidiária em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas em razão de sua culpa in vigilando, a partir do reconhecimento do dever atribuído à Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora. 6. Logo, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST à hipótese, seria forçoso concluir que o acórdão regional não dissentiu da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral) no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100229-57.2021.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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