JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025325-78.2017.5.24.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0025325-78.2017.5.24.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. 1. Os embargos declaratórios não merecem provimento, pois representam apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, não existindo omissão ou contradição a ser suprida. 2. O rol de pedidos não deve ser interpretado de forma disruptiva com a fundamentação que o alicerça. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025325-78.2017.5.24.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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