JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-38.2016.5.09.0411

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-38.2016.5.09.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . À vista das disposições indicadas em relação à matéria, bem como da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), determina-se o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal Regional entendeu que não houve a devolução expressa de todos os pedidos constantes da inicial, relacionados ao reconhecimento da condição de financiária da autora, a saber: o pagamento de horas extras excedentes à 6.ª diária ou 30.ª semanal e reflexos, com divisor 180, bem como auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima-terceira cesta alimentação. Ocorre, todavia, que, tendo sido a pretensão julgada improcedente em Primeiro Grau, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte a quo a análise de todos os pedidos, em razão da profundidade do efeito devolutivo. Inteligência do art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e da Súmula 393 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . 1.1. Em que pese provido o agravo de instrumento, não merece prosperar o inconformismo da parte ré. 1.2. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, tenha firmado tese quanto à legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, admite-se a aplicação de distinguishing , quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços. Em tal situação, autoriza-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora , mas pela constatação de subordinação direta , como no caso dos autos, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 1.3. Além disso , trata-se de caso em que a terceirização ocorreu entre empresas que compõem grupo econômico , de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura mais um subterfúgio para não reconhecer o trabalho na condição de financiária. O próprio STF já reconheceu que a hipótese também configura distinção em relação ao entendimento firmado no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. 1.4. Desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Luizacred, inclusive a condição de financiária. Tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo de se falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Tratando-se de questão apta a julgamento imediato, deve ser provido o apelo da reclamante. Com efeito, tendo sido reconhecido o desvirtuamento da terceirização, e o vínculo direto de emprego com a segunda ré, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da tomadora, inclusive a aplicação das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000062-38.2016.5.09.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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