JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012100-71.2015.5.01.0401

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012100-71.2015.5.01.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para, com ressalva de entendimento da Ministra Relatora, dar provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. 2. O acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade do Ente integrante da Administração Pública, registrou expressamente que, " o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização e assim, acabou por presumir a culpa em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas " . Assim, a decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento predominante nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, segundo o qual não é do ente público o ônus probatório quanto à culpa na falha da fiscalização, não se podendo presumi-la apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços. 3. Destaca-se que inexiste contradição no julgado, considerando-se que o termo, em sua acepção jurídica, redunda na existência de proposições inconciliáveis entre si, como, por exemplo, dissonância entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012100-71.2015.5.01.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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