JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0120200-35.2008.5.01.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0120200-35.2008.5.01.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Foi consignado expressamente que "com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora". Nesse passo, concluiu-se que " Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 2. O que se verifica nos presentes embargos de declaração é somente o mero inconformismo da parte embargante com o decidido, com o nítido intuito de modificação do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0120200-35.2008.5.01.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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