- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000464-66.2013.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESCLARECIMENTOS. Quanto à alegação de que não houve menção acerca do direito de propriedade nas razões de revista, registre-se ter a reclamada se posicionado especificamente acerca do direito de propriedade, ao alegar que "Verifica-se a ofensa direta e literal quanto ao texto constitucional uma vez que o direito de propriedade (artigo 5º, XXII) restou violado com a r. decisão exarada pelo Regional, tendo-se em vista que determinado que seja aplicado índice que com repercussão pecuniária relevante e que acrescerá consideravelmente o valor da execução. Além do direito à propriedade, flagrante a ofensa a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI)". Não se sustenta o argumento de que, ainda que se aplique e mantenha os efeitos da modulação das ADC' s 58 e 59, o cômputo de juros de 1% a partir do ajuizamento da ação não poderá ser excluído, ou seja, deverá ser aplicado em conjunto com a SELIC, pois os juros constaram expressamente na sentença que transitou em julgado, não havendo possibilidade jurídica de sua exclusão no cômputo da fase judicial, sob pena de violação da coisa julgada na forma prevista no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Cabe aqui ressaltar a impossibilidade de preservarmos a incidência apartada de juros em período no qual incidirá a SELIC, o que ocorreu quando do julgamento dos embargos de declaração e o TRT conferiu "efeito modificativo ao julgado para afastar a aplicação da decisão proferida na ADC 58, entendendo que ocorrera preclusão para a empresa discutir os índices de correção". Logo, com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no presente caso. Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000464-66.2013.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.