- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0012074-38.2019.5.15.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O reclamado/embargante afirma que o acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre o alcance da tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que trata do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2 - Verifica-se, contudo, que a questão da correção monetária foi expressamente mencionada no julgado, onde se adotou como fundamento principal o não cabimento do recurso de embargos, nos moldes da Súmula 353 do TST, e como fundamentos secundários a incidência da Súmula 297, I, do TST (ausência de prequestionamento da matéria) e da Súmula 296, I, do TST (inespecificidade da divergência jurisprudencial). 3 - Diante dos óbices processuais reconhecidos na decisão, não se revelou possível a esta Subseção adentrar no mérito da controvérsia em torno do índice de correção monetária, por se revelarem questões antecedentes à análise da matéria de fundo. 4 - Nesses termos, inexiste vício a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012074-38.2019.5.15.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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