JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001468-39.2016.5.02.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001468-39.2016.5.02.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, concluindo que a jornada de trabalho do autor caracterizava o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. 2. Contudo, consta expressamente no acórdão regional que a jornada semanal de 40 horas foi fixada por norma coletiva. 3. Nesse contexto, em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido para se proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro meses, haja vista que esta não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. Precedentes. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Na hipótese dos autos, não se trata de direito absolutamente indisponível, destacando-se que o art. 7.º, XIV, da CF estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever uma jornada diferente de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. 4. Dessa forma, ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001468-39.2016.5.02.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001474-59.2016.5.02.0062

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 22/11/2023

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, concluindo que a jornada de trabalho do autor caracterizava o labor e…

Embargos de Declaração 1001474-59.2016.5.02.0062

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/03/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, considerando válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas, em observância ao entendimento firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Ta…

Agravo em Recurso de Revista 0011626-13.2016.5.03.0142

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/03/2024

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010419-28.2019.5.03.0027

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/03/2024

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVI…

Agravo 0010021-32.2017.5.03.0163

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.