JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001474-59.2016.5.02.0062

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001474-59.2016.5.02.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, concluindo que a jornada de trabalho do autor caracterizava o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. 2. Contudo, consta expressamente no acórdão regional que a jornada semanal de 40 horas foi fixada por norma coletiva. 3. Nesse contexto, em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido para se proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro meses, haja vista que esta não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. Precedentes. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Na hipótese dos autos, não se trata de direito absolutamente indisponível, destacando-se que o art. 7.º, XIV, da CF estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever uma jornada diferente de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento . Precedentes. 4. Dessa forma, ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001474-59.2016.5.02.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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