JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001474-59.2016.5.02.0062

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1001474-59.2016.5.02.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, considerando válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas, em observância ao entendimento firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). 2. O acórdão embargado registrou que, "ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas, nos termos do julgamento do Tema 1046 pela Suprema Corte", destacando que não se trata, no caso, de direito indisponível. 3. Mantém-se, assim, o acórdão embargado, por se mostrar em consonância com a referida decisão da Suprema Corte, o que afasta a existência de omissão no julgado. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001474-59.2016.5.02.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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