- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002043-67.2017.5.02.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. 1. Nas razões do agravo, a parte não investe contra os fundamentos registrados na decisão ora agravada. Muito embora a parte traga a alegação de haver preenchido os requisitos de admissibilidade, o fato é que, no presente agravo interno, não enfrentou o fundamento nodal adotado por este Juízo ad quem , sobre a jornada do bombeiro civil ser regida pela Lei 11.901/2009, limitando-se a alegar que as horas extras foram corretamente quitadas. De outra parte, a reclamada sequer reiterou a alegada violação ao artigo 7º, XIII e XXVI, da CF e contrariedade a Súmula 444 do TST indicadas nas razões do recurso de revista, limitando-se a inovar apontando violação dos arts. 5º, XLV, LIV e LV, da CF, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º ao 4º e 1.007, §4º, do CPC. 2. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002043-67.2017.5.02.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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