- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0010717-72.2020.5.18.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BOMBEIRO CIVIL - ENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional firmou que "É certo que as tarefas de prevenção e combate a incêndio, como alinhavado acima, integram as funções do bombeiro civil" e que "a prova restou dividida com relação ao exercício de funções outras que não aquelas típicas de combate e prevenção a incêndios". Entendeu que "o desempenho de outras tarefas acessórias não têm o condão de descaracterizar o enquadramento como bombeiro civil". Quanto à qualificação profissional, em análise à lei e às atribuições do reclamante, constatou que "fosse ele ' Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo' - inciso I -, o que realmente mais se aproxima das atribuições por ele exercidas". Conclui, assim que "reconhecido o labor nas condições previstas na Lei 11.901/2009 (exercício da função de bombeiro civil) de acordo com a posição prevalecente nesta Turma, esta lei deve ser aplicada integralmente, destacando-se o direito à jornada de trabalho especial". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010717-72.2020.5.18.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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