JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021753-77.2015.5.04.0025

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021753-77.2015.5.04.0025, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'" . Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato representante da categoria profissional, em 15/12/2010, interrompeu tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal, com relação à pretensão do pagamento de horas extraordinárias. Registrou, ademais, que o fato de já ter transcorrido mais de dois anos da data do aforamento do protesto judicial não afasta sua aplicabilidade ao caso dos autos, na medida em que, à época em que foi distribuído, o contrato de trabalho do autor ainda estava em vigor e a prescrição bienal somente tem início após a extinção contratual. Enfatizou que não houve o transcurso do prazo quinquenal assegurado pelo protesto antipreclusivo, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14/12/2015, estando resguardado o direito de ação do reclamante. Concluiu, portanto, como interrompida a contagem do prazo prescricional quinquenal por meio do protesto judicial, considerando prescritas somente as parcelas anteriores a 15/12/2005, conforme definido em sentença. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Entendimento da Súmula nº 102, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, deixou expresso que o reclamante, na condição de "Analista Júnior II ", embora recebesse gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, não laborava com fidúcia especial. Enfatizou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não incluíam atribuições de maior vulto na estrutura do Banco ou que fossem executadas com autonomia. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, concluiu não restar caracterizado o exercício do cargo de confiança, o que afasta a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo devidas ao autor as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula nº 102, I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida mal aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 115, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA REGULAMENTAR. PROVIMENTO. O Regulamento de Pessoal do Banco - Banrisul - prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção às horas extraordinárias, remuneração variável e ADI (abono de dedicação integral). Assim, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula 115, cujo teor dispõe que " O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Ocorre que a mencionada súmula não contempla hipótese de existência de norma regulamentar em relação à base cálculo da gratificação semestral. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, embora a parcela "Gratificação semestral" seja paga com base na norma coletiva, não pode o banco dispor ' contra legem' ao excluir da base de cálculo da referida parcela as horas extraordinárias. Assim, considerou que as horas extraordinárias habituais integram a remuneração, devendo refletir nas demais parcelas cuja base de cálculo é a remuneração, como é o caso da gratificação semestral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 115. Ante o exposto, constata-se ter a decisão regional mal aplicado a mencionada súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021753-77.2015.5.04.0025. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0021713-64.2015.5.04.0003

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A decisão agravada negou provimento ao apelo da parte tendo em vista a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. No caso, o TRT manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. O exame da sustentada generalidade do protesto judicial demandaria o reexame de fatos e provas, procedim…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-84.2014.5.03.0024

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 11/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. O TRT manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021708-12.2015.5.04.0013

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 01/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL ANTIPRECLUSIVO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 392 DA SDI-1/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REV…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-68.2014.5.04.0001

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A tese recursal, segundo a qual o ajuizamento de protesto judicial interrompe apenas o prazo bienal da prescrição, está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte, com a qual converge o acórdão recorrido. …

Agravo 0021503-07.2015.5.04.0005

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 09/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual , incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescriçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.