- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0021713-64.2015.5.04.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A decisão agravada negou provimento ao apelo da parte tendo em vista a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. No caso, o TRT manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. O exame da sustentada generalidade do protesto judicial demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Outrossim, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos artigos 240, § 1 . º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. A decisão agravada negou seguimento quanto ao tema tendo em vista o óbice das Súmulas 102, I e 126 do TST. No caso, o TRT consignou que as provas não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT. Registrou que " do cotejo probatório não há como atribuir à função desempenhada pela reclamante o alcance pretendido pelo legislador no §2º do art. 224 da CLT. A reclamante não era detentora de confiança diversa dos demais empregados bancários". Com efeito, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias , nos termos das Súmulas 102, I e 126, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI E DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. No que tange à integração do ADI na gratificação semestral, verifica-se a ausência de interesse recursal do banco reclamado diante do reconhecimento do pagamento via acordo e afastamento da condenação. 2. Em relação à integração das horas extras na gratificação semestral , conforme examinado na decisão agravada, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 115 do TST , de modo a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021713-64.2015.5.04.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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