JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021503-07.2015.5.04.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0021503-07.2015.5.04.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual , incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". Precedentes. Ademais, verifica-se que a decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST). Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos temas em destaque, o recurso de revista não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, da forma exigida pela pacífica jurisprudência da SBDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018), uma vez que a parte transcreve fragmentos do v. acórdão que não abordam todos os elementos fáticos e fundamentos de direito adotados pelo e. TRT, inviabilizando o exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021503-07.2015.5.04.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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