- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0011256-33.2016.5.03.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PESSOA JURÍDICA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso, o reclamado não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal ao interpor o recurso de revista, em que requer a concessão do benefício da Justiça gratuita em razão de se encontrar em situação precária ocasionada pela recente crise financeira, sem comprovar efetivamente dificuldade financeira ou fragilidade econômica. Desse modo, não há como se alterar a decisão agravada, em que se manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011256-33.2016.5.03.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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