JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001112-29.2018.5.02.0372

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 1001112-29.2018.5.02.0372, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PESSOA JURÍDICA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . Conforme consignado na decisão agravada, o recurso ordinário encontra-se deserto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica do reclamado e, portanto, da sua condição de beneficiário da Justiça gratuita, bem como da ausência de efetivação do depósito recursal e das custas processuais no ato de interposição do apelo. A simples afirmação acerca da situação econômica não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica do reclamado, o que não se verifica. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001112-29.2018.5.02.0372. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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