JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001436-06.2018.5.22.0105

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001436-06.2018.5.22.0105, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DEMANDA INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 736DO STF E ADI 3.395/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DEMANDA INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO STF E ADI 3.395/DF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional julgou a Justiça do Trabalho competente " mesmo quando a ação tenha como causa de pedir o meio ambiente de trabalho disponibilizado pela administração pública ", ao fundamento de " que o fator determinante para a atribuição de competência à Justiça do Trabalho não é [...] o regime jurídico a que os trabalhadores estão submetidos, mas as condições insalubres do meio ambiente de trabalho em que eles desempenham suas atividades ". Embora a Súmula n.º 736 do STF consigne competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, a Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, esta Justiça Especializada não detém competência para dirimir o presente conflito sobre adicional de insalubridade referente à demanda individual oriunda de regime jurídico-administrativo, razão pela qual se determina o encaminhamento do presente feito à Justiça Comum. Decisão Recorrida contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e caracterizada a violação do art. 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001436-06.2018.5.22.0105. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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