- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-97.2018.5.22.0105, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso , reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não obstante o regime jurídico-administrativo instituído pelo Município Reclamado, afigura-se possível a tese de violação do art. 114, I, da CF/88 e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. REGIDO LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. No exame do mérito da ADI-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 2. No presente caso, o Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista tratar-se de pedido de pagamento de adicional de insalubridade, não obstante reconhecimento de regime jurídico-administrativo instituído pelo Município Reclamado. Ocorre que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores não se dirige a demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse cenário, a decisão regional reconhecendo a competência da justiça do trabalho, evidencia violação do art. 114, I, da CF/88, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001417-97.2018.5.22.0105. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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