JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-08.2020.5.22.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-08.2020.5.22.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. Diante do cumprimento das exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. REGIDO LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. No exame do mérito da ADI-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 2. No presente caso, o Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista tratar-se de pedido de pagamento de adicional de insalubridade, não obstante reconhecimento de regime jurídico-administrativo instituído pelo Estado do Piauí. Ocorre que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores não se dirige a demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse cenário, a decisão regional reconhecendo a competência da justiça do trabalho, evidencia violação do art. 114, I, da CF/88, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000643-08.2020.5.22.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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