- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000706-54.2018.5.02.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que restaram invalidados os registros da jornada de trabalho contidos nos cartões de ponto. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se conferir validade aos cartões de frequência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. DANOS A FERRAMENTAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO EMPREGADO. ARTS. 462, § 1.º, DA CLT E 7.º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da exegese dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal e 462, caput , da CLT, prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da intangibilidade salarial, ou seja, há a vedação de o empregador efetuar descontos salariais, salvo nas exceções expressamente previstas em lei ou instrumento normativo. No tocante aos danos causados ao empregador, a previsão legal é a de que somente será permitido ao empregador efetuar desconto salarial quando, além de ser comprovado o dolo do empregado, houver concordância prévia e por escrito do trabalhador. Nesse sentido, é a redação do art. 462, § 1.º, da CLT. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, conquanto houvesse autorização para os descontos relativos às multas de trânsito e danos a ferramentas e materiais, não restou comprovado o dolo ou culpa do trabalhador, razão pela qual a determinação de devolução dos descontos encontra-se em conformidade com o disposto nos arts. 461, § 1.º, da CLT e 7.º, VI, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000706-54.2018.5.02.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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