JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001726-65.2019.5.02.0318

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001726-65.2019.5.02.0318, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: CMB/ge/brq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APONTAMENTOS REALIZADOS PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA ORAL QUE COMPROVA A FRUIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE DESCANSO. DESCONTOS EFETIVADOS EM RAZÃO DE AVARIAS NO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O artigo 462, § 1º, da CLT dispõe: " em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado ". Da interpretação da norma supracitada, conclui-se que, mesmo quando acordada a possibilidade de desconto em caso de dano, deverá ser comprovada a culpa do empregado para sua efetivação. Na ausência de acordo, apenas o dano causado dolosamente ensejará a referida dedução. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a existência de autorização específica para abatimento a título de multa de trânsito seria suficiente para a legalidade do desconto, sem aferir a culpa ou dolo do empregado. Logo, não merece reparo a decisão unipessoal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001726-65.2019.5.02.0318. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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