- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010115-91.2022.5.15.0123, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A parte reclamante, na petição inicial, mencionou expressamente que os valores são meramente estimativos. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010115-91.2022.5.15.0123. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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