JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100885-30.2018.5.01.0263

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

TST – Agravo 0100885-30.2018.5.01.0263, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que, “ em que pese haver previsão na norma coletiva para fracionamento do intervalo, tal fato deve ocorrer somente se o empregado não prestar habitualmente horas extras, pois a sobrejornada é prejudicial ao trabalhador que deixa de trabalhar no regime de 7h (sete horas) diárias e 42h (quarenta e duas horas) semanais, inteligência da OJ-n°342, II, do C. TST e Súmula nº 437 ”. 2. Em que pese seja válida a norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da parte ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prorrogação habitual da jornada de trabalho da parte autora, não sendo assim respeitado o limite de quarenta e duas horas semanais de labor fixado diuturnamente para a categoria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100885-30.2018.5.01.0263. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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