- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000883-91.2011.5.01.0491, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 13/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO APLICÁVEL. Em melhor análise, constata-se não foi observada a questão alusiva à extrapolação habitual da jornada. Logo, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO APLICÁVEL. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-1, a redução ou o fracionamento do intervalo do cobrador ou motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, será válida somente se não houver prorrogação habitual da jornada . 2. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a validade da norma coletiva, todavia, diante da não observância dos limites nela fixados, manteve o direito ao pagamento do intervalo intrajornada. 3. Tendo a ré descumprido os limites fixados na norma coletiva, impondo ao autor um extrapolamento habitual da jornada de trabalho, deve ser mantida a condenação no período em que houve desrespeito ao pactuado, não se cogitando, no aspecto, a aplicação da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000883-91.2011.5.01.0491. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024.)
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