- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0100040-10.2021.5.01.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. RODOVIÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Registra-se, inicialmente, que o debate travado nos autos não envolve a declaração de invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes. Em verdade, a norma coletiva é válida. A condenação decorre justamente da verificação do descumprimento dos limites estipulados na referida norma. Nessa senda, a questão em exame não guarda relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Conforme consignado na decisão agravada, a ré descumpriu os limites fixados na norma coletiva, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada do motorista no período em que houve desrespeito ao pactuado. 4. Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 342 da SbDI-1, a redução ou o fracionamento do intervalo do cobrador ou motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, será válido somente se não houver prorrogação habitual da jornada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100040-10.2021.5.01.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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