- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
TST – Agravo Interno 1000826-27.2019.5.02.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 14/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERCENTUAL PARA CÁLCULO DA PARCELA PRÊMIO INCENTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Já a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II do TST. No presente caso, o TRT procedeu apenas à necessária interpretação do título executivo judicial proferido em ação coletiva que reconheceu o direito ao pagamento da parcela prêmio incentivo, bem como procedeu à aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, o que também inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte nas razões de revista, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional suscitada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000826-27.2019.5.02.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024.)
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