JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000265-71.2022.5.06.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000265-71.2022.5.06.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. " Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que " O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (IRR-190-53.2015.5.03.00 0 9). 2. In casu , o Tribunal Regional, com suporte do conjunto fático-probatório dos autos, assinalou que (i) o contrato de empreitada, celebrado em 17/06/2020 , foi firmado com empresa inidônea econômico-financeira ; e (ii) ficou constatada a culpa in eligendo da recorrente ao celebrar contrato com a primeira reclamada. 3. Assim , as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). 4. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000265-71.2022.5.06.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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