- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0020295-25.2019.5.04.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ART.71, §3º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 437, II, DO TST. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, as convenções coletivas da categoria facultaram a redução de até 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3º da CLT , mediante a celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional. 2. O §3º do art. 71, da CLT, dispõe que "o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares . 3. Ocorre que, embora tenha sido celebrado o referido acordo coletivo, a autorização do Ministério do Trabalho apresentada pela reclamada foi firmada em 24.11.1982, e possuía vigência de vinte e quatro meses, o que a torna inválida para o preenchimento dos requisitos legais. 4. Assim, as disposições coletivas acerca do intervalo intrajornada não prevalecem sobre a necessidade de autorização pelo MTE, uma vez que a própria norma coletiva facultou a redução de até 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3º da CLT. 5. Desse modo, descumpridos os requisitos estabelecidos na Convenção Coletiva para redução do intervalo intrajornada, faz jus o reclamante ao pagamento do intervalo parcialmente suprimido. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020295-25.2019.5.04.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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