- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012091-61.2015.5.15.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional limitou a condenação da reclamada aos períodos nos quais houve a redução do intervalo dissociada de autorização expressa por meio de portaria específica do MTE. Destacou, ainda, que a Portaria nº 42/2007 do MTE não é suficiente para permitir a redução do intervalo , ainda que existam instrumentos coletivos autorizando a diminuição. O entendimento desta Corte é o de que a redução do intervalo intrajornada é válida somente quando a empresa obtiver autorização por meio de uma portaria específica, ocasião em que estarão atendidos os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT. Incólume, assim, a Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012091-61.2015.5.15.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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