JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001231-24.2019.5.02.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1001231-24.2019.5.02.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração deomissão,contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dosembargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a questão doshonoráriosadvocatícios de sucumbência, fixando que devem ser pagos pela parte reclamante aos patronos da parte reclamada nos termos da jurisprudência fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Embargos de declaraçãoa que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001231-24.2019.5.02.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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