JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000277-31.2015.5.03.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000277-31.2015.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação. 2. No caso, o valor total da execução ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), motivo pelo qual se supera o óbice processual imposto na decisão agravada para prosseguir no exame do agravo. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1 . A insurgência recursal dirige-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas da condenação. 2. O col. Tribunal Regional entendeu que, ao teor do art. 15 da Lei 8.036/90, a incidência do FGTS incide sobre todas as verbas remuneratórias objeto da condenação, inclusive nos reflexos das diferenças salariais deferidas. Explicitou que, ainda que a matéria não tenha sido tratada na fase de conhecimento, pode o juiz abordá-la quando dos cálculos de liquidação, sem que isso importe afronta à coisa julgada. 3. A referida decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, amparada no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula 63/TST, entende devida a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, por se tratar de mera imposição legal. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 1. O col. Tribunal Regional evidencia que os cálculos de liquidação, em relação aos reflexos das diferenças salariais (por equiparação) nos repousos semanais, obedeceram à determinação constante do título executivo. 2. Esbarra no óbice descrito pelo art. 879, § 1º, da CLT a pretensão do empregador em modificar/inovar o comando exequendo, com base no que dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei 605/49. Incólume, assim, o art. 5º, II, da CR. 3. O art. 5º, XXXVI, da CR também não fora violado, uma vez que a jurisprudência desta Corte, amparada na OJ 123 da SBDI-2, somente reconhece a ofensa à coisa julgada quando há nítido descompasso da decisão recorrida com o título executivo, o que não ocorreu . Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. Inviável é o processamento do recurso em relação ao “fato gerador das contribuições previdenciárias”, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), decidiu que a questão está disciplinada em dispositivo de lei infraconstitucional, o que impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal, nos termos em que se exige o art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Em relação à incidência da Taxa SELIC sobre o crédito previdenciário, a matéria não fora enfrentada pelo Tribunal Regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000277-31.2015.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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