- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010325-03.2020.5.03.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ante a possível afronta ao art. 483 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. No caso, o TRT entendeu que a concessão irregular do intervalo intrajornada não possibilita a rescisão indireta, uma vez que a conduta não seria suficientemente grave. 3. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d , da CLT. 4. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao intervalo intrajornada por parte da empresa, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d , da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010325-03.2020.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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