JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001181-55.2016.5.10.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001181-55.2016.5.10.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Diante de possível violação do artigo 483, "d", da CLT , deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Do exame do acórdão regional, observa-se que é incontroversa a concessão irregular do intervalo intrajornada, porque a empregada cumpria jornada diária de 10 horas, sem intervalo intrajornada. Assim, resta evidenciado o descumprimento contratual e legal pelo empregador, notadamente de medida de saúde e segurança do empregado, pois o artigo 71, caput, da CLT, determina que " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Dessa forma, constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001181-55.2016.5.10.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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