- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001555-67.2022.5.02.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pela empregadora, das obrigações do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou que, de fato, o reclamante “não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada e que a reclamada não quitou o adicional noturno após às 05h00”. É cediço que o intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, a sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como as delimitadas no presente caso (não concessão do intervalo intrajornada e quitação irregular do adicional noturno), configuram conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001555-67.2022.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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