JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001788-50.2014.5.09.0562

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001788-50.2014.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a uma por dia, de natureza indenizatória, calculada com base no piso da categoria. 4. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 16/11/2018, manteve tal decisão e negou provimento ao agravo da empresa. 5. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 7. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 8. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-lo à tese jurídica fixada no Tema 1046. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001788-50.2014.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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