JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000527-12.2014.5.09.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000527-12.2014.5.09.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A causa versa sobre a validade norma coletiva que estabeleceu o pagamento horas in itinere , de forma simples, sem a incidência de adicional e reflexos. 2. Esta c. 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 11/05/2018, concluiu ser inválida a referida norma coletiva e não conheceu do recurso de revista da empresa, no aspecto. 3. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destacado). 4. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 5. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 6. Por estar a decisão alvo do recurso extraordinário em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-la à tese jurídica fixada no Tema 1.046. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido, em juízo de retratação . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 . A matéria diz respeito à validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela prêmio produtividade. 2. Esta Corte Superior, com amparo na Súmula 209 do STF, entendia ser inválida a norma coletiva que alterava a natureza jurídica da parcela prêmio produção. 3. Contudo, a Suprema Corte, no acórdão publicado em 28/04/2023, referente ao Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, evidenciou a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre prêmios, ao registrar: “ ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias)...” 4 . Vale ressaltar que a Súmula 209 do STF, na qual amparava a jurisprudência desta Casa, conquanto estabeleça que “ o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade ”, nada se refere acerca de sua flexibilização por norma coletiva. 5 . Acresça-se o fato de que o art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a vedar a integração dos prêmios à remuneração do empregado. 6. Conclusivo, assim, que a norma que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade" não traduz flexibilização de direito com caráter de indisponibilidade absoluta, para o fim de se negar eficácia à cláusula coletiva. Precedentes . 7. Constatado o descompasso do v. acórdão alvo do recurso extraordinário com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046, impõe-se exercer o juízo de retratação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000527-12.2014.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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