- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000509-79.2017.5.05.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que a Parte observou o requisito constante no art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que transcreveu os fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada (diferenças salariais - promoção por merecimento) Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Constata-se que os paradigmas colacionados assentam que não houve atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ante transcrição integral da decisão recorrida, ou sem indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000509-79.2017.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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