- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000347-36.2015.5.05.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pela parte reclamada, assentando que " a reclamada transcreveu, às págs. 1.666/1667 do arquivo único, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (pág. 1587), em atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O primeiro precedente oriundo da 1ª Turma trata de caso transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, no início das razões recursais, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. O segundo modelo proveniente da 1ª Turma e os das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas se referem à situação em que não atendidas as disposição dos incisos I, II e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT em razão de a transcrição do acórdão, no início das razões do recurso de revista, ainda que com destaques em trechos específicos ou de indicação de trechos de todas as matérias, de forma agrupada ou integral ou de trechos incompletos da fundamentação, situação não abordada no acórdão embargado, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000347-36.2015.5.05.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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