- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000664-52.2011.5.15.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E ÍNDICES DE REAJUSTE PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a preceito constitucional. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. In casu , em relação aos temas em epígrafe, verifica-se que a violação dos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF), se ocorresse, somente se daria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000664-52.2011.5.15.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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