- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0169300-06.2006.5.09.0670, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 533, § 2º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §2°, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da substituição da constituição do capital pela inclusão do Exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica, envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 533, § 2º, do CPC/2015), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal para o processamento da revista. As ofensas constitucionais apontadas, se existentes, seriam apenas de forma reflexa e não direta, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0169300-06.2006.5.09.0670. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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