- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011559-15.2018.5.03.0098, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, BEM COMO REVERTIDA A ISENÇÃO DE CUSTAS OUTRORA DEFERIDA AO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST. Portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011559-15.2018.5.03.0098. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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