- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000040-90.2022.5.23.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA . CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, DO TST. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por sua vez, a Súmula 74, II, do TST, autoriza que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Ocorre que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Precedentes do TST. Nesse contexto, o acórdão regional ao não considerar, a título de prova pré-constituída, os documentos acostados juntamente com a defesa , após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, decidiu em plena harmonia com a diretriz da Súmula 74, II, do TST. Oexamepréviodos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar oexamedo apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-90.2022.5.23.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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