JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010053-40.2025.5.03.0136

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Agravo Interno 0010053-40.2025.5.03.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS EM AUDIÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA - PRODUÇÃO DE PROVA POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se na possibilidade de juntada de documentos posteriormente à decretação da revelia da reclamada, em razão da ausência na audiência. Nos termos do artigo 884 da CLT e da Súmula 74 desta Corte, a ausência da reclamada na audiência importa em aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, a qual pode até ser elidida por provas documentais, desde que pré-constituídas. Ou seja, é vedada a produção de prova posterior pela parte confessa. Na hipótese, o acórdão regional manteve a validade da sentença de primeiro grau que não admitiu a juntada de documentos após a realização da audiência em que as reclamadas deixaram de comparecer, o que se encontra em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte. Assim, não há falar em nulidade da sentença. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010053-40.2025.5.03.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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