- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010591-37.2019.5.15.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 74, II, DO TST . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT registrou que "na audiência de conciliação realizada perante do CEJUSC - Presidente Prudente, a reclamada foi intimada pessoalmente para apresentação de contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato" (fl. 137) e, diante do descumprimento do referido prazo pela reclamada, a Corte local reputou correta a aplicação da revelia bem assim da confissão ficta dela decorrente . Nesse contexto processual, o Colegiado de origem concluiu, à luz da Súmula nº 74, II, do TST, que "somente a prova pré-constituída nos autos pode ser utilizada para afastar a confissão ficta decorrente da revelia, razão pela qual o indeferimento de provas posteriores não caracteriza o alegado cerceamento de defesa" (fl. 137). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), valendo salientar que, no caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com o item II da Súmula nº 74 do TST, segundo o qual " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta(arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010591-37.2019.5.15.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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