JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010072-48.2019.5.03.0171

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010072-48.2019.5.03.0171, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. SÚMULA 60, II, DO TST. LIMITAÇÃO, EM NORMA COLETIVA, AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H. CONTRAPARTIDA. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO . A c. Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada Vale S.A. por óbice art. 896, alínea "b", da CLT , assentando que " a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de que o conteúdo da norma coletiva não trata da incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após às 5 horas da manhã, mas apenas sobre o interstício entre 22h e 5h, foi fundamentada em interpretação dessa própria norma ". À míngua de tese de mérito, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados, que tratam de validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte mediante contrapartida, encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Por esses fundamentos, descabe cogitar contrariedade à Súmula 60, II, do TST, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010072-48.2019.5.03.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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