- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010058-64.2019.5.03.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 65% E DELIMITA HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, uma vez está em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, no sentido de que, havendo negociação coletiva com previsão de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal no período das 22h às 5h, não cabe estender o alcance da norma coletiva para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã, sendo, portanto, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 60, II, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010058-64.2019.5.03.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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