JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000526-69.2017.5.09.0656

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000526-69.2017.5.09.0656, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ BRF S.A. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a adoção de controle de ponto por exceção - aquele em que se registra apenas o labor extraordinário. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-2143-56.2017.5.09.0012, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT de 30/06/2023. Tese que se reforça em razão das alterações promovidas pelas Leis nº 13.874/2019 e 13.467/2017, que inseriram, respectivamente, os artigos 74, § 4º, e 611-A, X, na CLT. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ LACTALIS DO BRASIL E PELA SEGUNDA RÉ BRF S.A. LEI Nº 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da ré BRF com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resulta prejudicado o exame dos referidos agravos de instrumento que tratam acerca do mesmo tema e de matérias correlatas com o provimento deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000526-69.2017.5.09.0656. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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